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quinta-feira, 2 de maio de 2013

Balcão de Arrendamento já com 1100 pedidos de despejo

Desde que o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) entrou em vigor no início do ano que já recebeu 1100 pedidos de despejo.



De acordo com a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o recurso ao BNA poupa algum tempo relativamente aos tribunais, além de que pode ser feito inteiramente online e é mais barato.

Apresentar o requerimento dispensa advogados e custa 25,50 ou 51 euros (valor da taxa de justiça), consoante estejam em causa processos até 30 mil euros ou de valor superior. Opor-se ao pedido fica um pouco mais caro: 306 ou 612 euros, respectivamente. Estes valores podem ser inflacionados para 10 vezes mais, no mínimo, se senhorios ou inquilinos fizerem mau uso do balcão: por exemplo, se os primeiros alegarem atraso no pagamento das rendas por mais de dois meses, quando tal não corresponde à verdade, ou se os segundos garantirem que as rendas já estão pagas, quando tal ainda não aconteceu.

Quando deve recorrer ao BNA?
Este mecanismo especial pode ser usado para accionar o despejo do inquilino nos casos em que o prazo do contrato chega ao fim, sempre que uma das partes quiser terminá-lo (caso do senhorio que pretende a habitação para uso dos filhos, por exemplo) ou por justa causa: falta de pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição do inquilino à realização de obras coercivas, entre outros.

Segundo a DECO para accionar o despejo, o senhorio tem de apresentar o requerimento junto do BNA, que se encarregará de notificar o inquilino. Só poderão recorrer a este mecanismo os senhorios que tenham os respectivos contratos de arrendamento registados nos serviços de finanças competentes, bem como as obrigações fiscais “em dia” (ou seja, devem ter pago o imposto do selo relativo ao contrato).

Após ser notificado, o inquilino tem 15 dias para se opor ao pedido, também através do balcão online. Caso se atrase no pagamento da renda, além da taxa de justiça exigida, terá de pagar uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso até ao valor máximo de seis rendas. Deverá também continuar a fazer o depósito das rendas que forem vencendo enquanto decorre o procedimento. Estas “exigências” pretendem evitar que apresente oposição apenas para atrasar a desocupação do imóvel. Só então o processo segue para tribunal, para ser apreciado por um juiz.

Só há intervenção do tribunal se o inquilino não sair de livre vontade
Caso o inquilino não se oponha ao despejo, todo o processo pode ser tratado através do BNA. Cabe a este converter o requerimento de despejo em título de desocupação do imóvel, que permite ao senhorio avançar com as medidas necessárias à saída do inquilino. Nesta fase, só há intervenção do tribunal se o inquilino não sair de livre vontade ou não o fizer no prazo acordado e for necessário obter uma autorização de entrada no seu domicílio. Dispensa-se esta autorização sempre que haja indícios de que o imóvel arrendado se encontra abandonado: por exemplo, quando o fornecimento de água ou de electricidade esteja interrompido há mais de dois meses, a caixa do correio se encontre cheia ou um vizinho confirme que o imóvel está devoluto.

Fonte: www.diarioimobiliario.pt
www.motivo-certo.pt
uma nova era no imobiliário

sábado, 27 de abril de 2013

Arrendamento sobe, mas rendas descem.

Depois de as transacções imobiliárias caírem abruptamente nos últimos meses, o arrendamento aparece como o mercado emergente. Apesar disso, o crescimento acontece de forma tímida. Em Novembro de 2012 verificou-se mesmo um abrandamento e só em Dezembro voltou a crescer.



Segundo o Portuguese Housing Market Survey (PHMS) de Fevereiro de 2013, produzido pela Ci - Confidencial Imobiliário e o RICS, a procura para arrendamento tem-se mantido firme e as expectativas são para que as transacções continuem a aumentar ao longo dos próximos 12 meses.
No entanto, o valor das rendas tem recuado e as expectativas quanto à sua evolução são bastante negativas. Tal pode reflectir um excesso de oferta, mas também as limitações em termos do rendimento disponível das famílias.

“Em Portugal, a queda dos preços das casas continua a ser impulsionada pela fraca procura que se apresenta mais preocupante que o excesso de oferta. A elevada taxa de desemprego (17,6%) e a redução na concessão de crédito são alguns dos factores que contribuem para a menor realização de vendas, redução da qual o mercado de arrendamento continua a beneficiar. Posto isto, os resultados do inquérito em Fevereiro apresentaram alguns aspectos positivos para o sector de vendas, com a estabilização das novas instruções de compra e o aumento da confiança”, esclarece Josh Miller, Economista Sénior do RICS.

Procura para arrendamento é de 75%.
Na verdade, segundo o Inquérito Mensal de Conjuntura (IMC) de Janeiro de 2013, da Associação dos Profissionais de Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal – APEMIP, a procura tem aumentado gradualmente, e se em Novembro de 2012, a opção do arrendamento situava-se nos 50%, em Janeiro deste ano a fasquia subiu quase aos 75%.



No mês de Janeiro, cerca de 57% dos participantes do IMC, menciona que em termos médios mensais foram efectuados até três contratos de arrendamento residencial, 28% refere entre três a cinco. O montante médio dos arrendamentos residenciais variou entre os 300 e os 500 euros (45%), a mesma percentagem e valores que em Novembro de 2012. De mencionar, que a representatividade dos imóveis arrendados com um valor inferior a 300 euros foi de aproximadamente 33% (superior ao mês transacto 26,1%).

Ainda durante o primeiro mês do ano, segundo o IMC, os inquiridos estimavam que a morosidade em termos de colocação de imóveis para arrendamento eram em 59% de um a três meses, 27% de quatro a seis meses.

Fonte: www.diarioimobiliario.pt
www.motivo-certo.pt
http://www.arrendaki.pt

terça-feira, 9 de abril de 2013

Governo espanhol lança plano para o mercado imobiliário que permitirá criar 100 mil empregos

O plano de incentivo reabilitação habitacional e arrendamento, no valor de 2.500 milhões, deverá criar 100 mil novos postos de trabalho. O Executivo de Rajoy vai conceder ajudas e empréstimos para a troca de caldeiras de aquecimento até 20% do valor da obra, bem como ajudas para o  arrendamento de residências que não excedam os 600 euros.



O Governo de Espanha vai investir cerca de 2.500 milhões de euros num plano para impulsionar o mercado imobiliário, tanto ao nível do arrendamento como da renovação de habitações, avança o diário "Expansión".

Os planos da equipa liderada por Mariano Rajoy passam por destinar 1.500 milhões de euros para o acesso à habitação e 627 milhões para a reabilitação, renovação e eficiência energética.

Ana Pastor, ministra do Fomento, assegurou que os incentivos directos incluídos no novo “Plano Estatal de Habitação”, para 2013-2016, vão permitir criar cerca de 105 mil postos de trabalho directos e muitos outros de forma indirecta.

As ajudas e empréstimos para a melhoria da eficiência energética das habitações, no que concerne à troca de sistemas de caldeiras de aquecimento, vão ser concedidos até 20% do valor da obra. No caso da substituição das formas energéticas convencionais por energia com origem em biomassa ou geotérmica, as comparticipações podem chegar aos 80 ou 100% do valor da obra.

Quanto ao arrendamento, o programa de ajuda pretende abranger mais de 133 mil beneficiários, face aos 80 mil abrangidos actualmente. A comparticipação vai ser atribuída a famílias desalojadas, que não superem um rendimento anual de 4.200 euros, durante o prazo de um ano, que pode ser extensível, caso as famílias mantenham as mesmas condições económicas.


Fonte: JornaldeNegócios.pt
www.motivo-certo.pt

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Balcão de Arrendamento arranca antes do fim do ano

Iniciativa visa facilitar o despejo de imóveis sem recorrer a tribunais



O Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) deverá começar a funcionar «antes do final do ano», informou esta quinta-feira o Governo, pela voz do secretário de Estado Marques Guedes, depois de ter anunciado, esta manhã, a aprovação governamental do funcionamento desta estrutura criada na nova lei do arrendamento urbano.

Depois de publicado o diploma legal, o Ministério da Justiça deverá ainda fazer publicar legislação de suporte relativa a aspetos formais, como formulários.

A criação do BNA junto da Direção-Geral da Administração da Justiça visa facilitar o despejo de imóveis sem recorrer a tribunais.

O Governo aprovou que nos procedimentos especiais de despejo no BNA «todas as comunicações e notificações e a conversão do requerimento de despejo em título para a desocupação do local são efetuados por meios eletrónicos».

Quando existir oposição ao despejo pelo inquilino, o processo é distribuído a um juiz. «A desocupação do locado é competência dos agentes de execução ou dos notários que tenham manifestado a vontade de fazer parte da lista do balcão, junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários», lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.

A nova lei do arrendamento prevê a limitação na atualização das rendas durante cinco anos para agregados familiares com um rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais.

Assim, o teto máximo de subida será 25%, enquanto nos casos de rendimentos até 1.500 euros mensais será de 17% e nos de 500 euros mensais de 10%.

O Governo aprovou também as normas técnicas do rendimento anual bruto corrigido (RABC) para permitir a aplicação de máximos nas atualizações dos valores dos arrendamentos urbanos, que beneficiarão as famílias com insuficiências económicas.

Foi ainda aprovado hoje o diploma legal para a determinação do nível de conservação dos prédios urbanos para efeitos no arrendamento, reabilitação urbana e conservação do edificado.

O regime dá um «papel central» às câmaras municipais ou às sociedades de reabilitação urbana (empresas municipais). «A determinação do nível de conservação é realizada por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico».

O Governo aprovou a alteração do regime jurídico da urbanização e edificação, ao incluir a «determinação do nível de conservação».

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Pode usar PPR para pagar empréstimo da casa

Lei já foi publicada e entra em vigor a 1 de janeiro de 2013. Governo cria ainda regime extraordinário de proteção de devedores.




Os clientes que contraíram um empréstimo com o banco para compra de casa poderão resgatar dinheiro dos Planos Poupança Reforma (PPR) para pagar prestações, sem serem penalizados por isso.

É o que está previsto na nova lei publicada esta sexta-feira em Diário da República, e que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

O diploma estabelece então que os aforradores possam resgatar antecipadamente os PPR «para pagamento de prestação de crédito à aquisição de habitação própria e permanente».

«Lei só devia ser aplicada em casos extremos»

Recentemente, a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) criticou a possibilidade de usar as verbas cativas nos PPR para pagamento das prestações do crédito à habitação, sem devolver ao Estado os benefícios fiscais obtidos aquando da sua subscrição.

Embora tenha sublinhado que esta «foi uma decisão aprovada por unanimidade na Assembleia da República», o presidente da APS, Seixas Vale, advertiu que ela «tem que ser aplicada somente em circunstâncias muito bem definidas, em casos extremos, devido ao impacto que a medida pode ter sobre a atividade das seguradoras, que assumem compromissos de investimento tendo por base as maturidades acordadas com os aforradores».

A APS estima que 2012 feche com um total de mil milhões de euros aplicados neste produto de poupança.

Incumpridores podem começar a renegociar 2ª feira

As famílias com crédito à habitação em incumprimento podem começar a renegociar o empréstimo com o banco a partir de segunda-feira, depois de hoje ter sido também publicado em Diário da República um regime de extraordinário de proteção de devedores «em situação económica muito difícil».

O regime aplica-se «às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca».

As instituições de crédito têm liberdade para «conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais favoráveis do que as previstas na presente lei».

No entanto, os agregados familiares têm de cumprir vários requisitos para aceder a este regime. Segundo disse a Deco à Lusa em setembro, tendo apenas em conta os critérios dos rendimentos do agregado familiar, «mais de 60% dos pedidos de ajuda [na Deco] ficariam excluídos».

Há mais novidades: entra em vigor amanhã uma alteração à lei que passa de 70% para 85% o valor base da primeira licitação quando uma casa vai a hasta pública por penhora.

Já em Dezembro passa a ser proibido aumentar o spread do empréstimo à habitação, isto é, a margem de lucro do banco, em caso de arrendamento da casa devido a mudança de local de trabalho de pelo menos 50 quilómetros; desemprego e renegociação contratual em caso de divórcio, separação ou morte de um dos cônjuges.

Neste caso, o banco apenas não pode aumentar os encargos se a pessoa que ficar como titular do empréstimo comprovar que a prestação representa uma taxa de esforço inferior a 55% dos seus rendimentos ou 60% num agregado com dois ou mais dependentes.

Os bancos só podem ainda cessar o contrato de concessão de crédito à habitação se houver pelo menos três prestações não pagas. Também a aprovação de crédito, seja para habitação ou outros, «deve atender ao perfil de risco da operação de crédito».

 Fonte: Agência Financeira
www.motivo-certo.pt

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Saiba o que muda com a nova lei do arrendamento

ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTERIORES A 1990
Os principais visados pela nova lei das rendas são aqueles que têm casa arrendada há mais de 22 anos, uma situação na qual estão cerca de 250 mil arrendatários, muitos com rendas de valor baixo. Em Novembro pode arrancar o processo de negociação das rendas antigas, que tem algumas regras.
Primeiro, o proprietário do imóvel apresenta um valor ao inquilino do que pretende receber de renda. O inquilino pode aceitar o valor ou apresentar um novo, caso não concorde. Se não se chegar a acordo, a média dos valores deve servir como o valor de referência para uma indemnização.
Nesse caso, o senhorio pode denunciar o contrato, com o pagamento da indemnização equivalente a cinco anos de renda igual ao valor médio das duas propostas, ou actualizar a renda de acordo com o valor da habitação, considerando-se o contrato com prazo certo de cinco anos.
Em caso de denúncia do contrato, o inquilino terá um período de três meses, em que a renda não é actualizada, para deixar a habitação.

CASOS ESPECIAIS NA ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTERIORES A 1990
Caso o inquilino tenha mais de 65 anos ou um grau de incapacidade superior a 60% – aquilo a que o Governo chama “casos socialmente relevantes” –, aplicam-se as novas regras de negociação (salvo se houver situação de carência económica), mas não pode haver despejo.
Se houver situação de carência económica, há regras específicas para os primeiros cinco anos de aplicação da lei.
Neste período, os agregados familiares que tenham rendimentos até 500 euros brutos não podem pagar mais de 10% do seu rendimento – por exemplo, se o rendimento for de 500 euros, a renda não pode ser superior a 50 euros. As famílias com rendimentos entre 501 e 1500 euros não podem ter uma taxa de esforço superior a 17% – por exemplo, rendimentos brutos de 1500 euros pagam renda máxima de 255 euros. A última excepção é para rendimentos entre 1501 e 2425 euros, que ficam sujeitos a uma taxa de esforço de 25% – rendimentos de 2425 euros, por exemplo, pagam renda máxima de 606,25 euros.
Após os primeiros cinco anos de aplicação da lei, a renda pode ser actualizada a valores de mercado. Caso se comprove insuficiência económica para fazer face à renda actualizada, o contrato pode cessar, competindo à Segurança Social encontrar resposta.



DESPEJOS MAIS RÁPIDOS
Com a nova lei é criado o balcão nacional de arrendamento, um mecanismo especial de despejo célere que corre, tanto quanto possível, por via extrajudicial. Há apenas recurso ao tribunal para acautelar o direito do inquilino.
O senhorio pode iniciar o processo de despejo se o inquilino não pagar a renda dois meses seguidos, quando actualmente é preciso não pagar três rendas.
O atraso no pagamento da renda também é motivo de cessação do contrato: se o inquilino pagar a renda com mais de oito dias de atraso e se isto acontecer em cinco meses seguidos ou cinco vezes interpoladas no período de um ano, então o senhorio pode iniciar o processo de denúncia do contrato.
O Governo espera que esta medida acelere o processo de despejo, mas especialistas duvidam da eficácia da medida e esperam um aumento significativo dos litígios, que acabarão nas mãos de um juiz, com as demoras que são conhecidas.


OBRAS E DEMOLIÇÕES
Em caso de necessidade de demolição do imóvel ou obras profundas que obriguem à desocupação, o contrato cessa com indemnização, salvo no caso de idade igual ou superior a 65 anos ou de incapacidade superior a 60%, em que há sempre lugar a realojamento em condições análogas.
O senhorio já não é obrigado a realojar inquilinos com idade inferior a 65 anos. O senhorio passa ainda a poder denunciar o contrato para demolição ou obras profundas por mera comunicação, quando anteriormente tinha de recorrer a via judicial.

CONTRATOS DEIXAM DE TER LIMITE MÍNIMO
Vai passar a ser possível arrendar imóveis por um período inferior a cinco anos. Até agora, os contratos de arrendamento tinham esse como período mínimo, mas, a partir da entrada em vigor da lei, o tempo de arrendamento é definido entre inquilino e proprietário, que podem acordar o tempo que entenderem.
Caso não sejam estipuladas datas entre as duas partes, considera-se celebrado o contrato por dois anos.

TRANSMISSÃO DOS CONTRATOS
Há ainda alterações para os contratos antigos e para os contratos novos no campo das transmissões.
Por exemplo, no caso em que um herdeiro do senhorio original toma a posse do imóvel e quer terminar o contrato com quem lá vive, pode fazê-lo se for o legítimo proprietário desde há dois anos, quando actualmente teria de esperar cinco anos para poder fazê-lo.
Já no caso dos inquilinos, e em caso de morte, as transmissões sucessivas do arrendamento ficam proibidas: já não será possível uma casa arrendada passar de avós para pais e depois para filhos e para netos.
Apenas podem ficar com a casa os cônjuges, unidos de facto, ascendentes e descendentes directos, e apenas durante dois anos. Depois, terá de haver renegociação do contrato.
Os beneficiários da transmissão não podem ter casa comprada ou arrendada no mesmo concelho ou, no caso de Lisboa e Porto, nos concelhos limítrofes.

www.motivo-certo.pt
Fonte: Rádio Renascença